Realizar Pesquisas Trabalhistas
Convenção Coletiva de Trabalho

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém.

NOTA QUARTA

As condições da Nota Primeira deverão ser atestadas pelo INSS ou FUNDACENTRO ou SESI, ou HOSPITAL DAS CLÍNICAS ou CENTROS DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, sendo ratificadas na forma da nota décima.

NOTA QUINTA

As garantias das notas primeira, segunda e terceira alcançam os já acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, com contrato em vigor nesta data e na empresa em que se acidentaram.

NOTA SEXTA

Os empregados beneficiados com a garantia da Nota Primeira não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais.

NOTA SÉTIMA

Os contratos de trabalho dos empregados beneficiados com a garantia da Nota Primeira, não poderão ser rescindidos pelas Empresas, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) falta grave ou justa causa;
b) acordo entre as partes com assistência do Sindicato Profissional;
c) aquisição do direito a aposentadoria nos prazos mínimos; e
d) condições estabelecidas nas notas segunda e terceira.


NOTA OITAVA

Excluem-se das garantias desta cláusula os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa.

NOTA NONA

Os empregados beneficiados com a garantia da Nota Primeira obrigam-se a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela empresa, as quais, quando necessário, serão preferencialmente aquelas orientadas pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS.

NOTA DÉCIMA

A doença ocupacional deverá ser comprovada pelos antecedentes médicos lançados no prontuário do empregado durante o seu contrato de trabalho, até a data de sua rescisão contratual e, como tal, atestada pelo médico da empresa.

NOTA DÉCIMA PRIMEIRA

Os benefícios desta cláusula não se aplicam quando do reconhecimento de doenças ocupacionais através de perícias médicas, em processos judiciais em qualquer instância, após o desligamento do empregado.

NOTA DÉCIMA SEGUNDA

Os empregados que, beneficiados por esta cláusula, apresentarem conduta disciplinar ou funcional que contrariem as normas da empresa, conforme comprovado por investigação conjunta realizada pela empresa e o sindicato, perderão, a qualquer tempo, o direito a todas as vantagens aqui previstas.


 
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