Realizar Pesquisas Trabalhistas
Convenção Coletiva de Trabalho

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém.

Acordos Coletivos dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRITÉRIOS DEMISSIONAIS

Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:

a) - inicialmente os empregados que, consultados previamente, prefiram a dispensa;

b) - depois os empregados que já recebam benefícios de aposentadoria definitiva pela Previdência Social, ou por alguma forma de Previdência Privada;

c) - finalmente, os empregados com menor tempo de casa e, entre eles os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.

NOTA ÚNICA

O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento de uma indenização aos empregados envolvidos no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, acrescido dos adicionais regularmente pagos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DEMITIDOS E SEUS DEPENDENTES

Será garantida a utilização do convênio de Assistência Médica Hospitalar ao empregado demitido “sem justa causa“ e a seus dependentes previdenciários, pelo prazo adicional de 60 (sessenta) dias após o seu desligamento, desde que o mesmo declare no ato da demissão, e comprove no primeiro dia útil, a necessidade da continuidade do tratamento médico hospitalar, a que estavam sendo submetidos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Será garantida a indenização correspondente a um mês de salário base, acrescido dos adicionais regularmente pagos, como os de turno, periculosidade, insalubridade e por tempo de serviço, independentemente das verbas rescisórias previstas em lei, de caráter indenizatório ou não, ao empregado:

a) - dispensado sem justa causa, que na data da dispensa, conte com mais de 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa e mais de 45 (quarenta e cinco ) anos de idade;

b) - dispensado sem justa causa ou rescisão contratual por morte, que na data da dispensa ou óbito conte com mais de 10 (dez) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa;

c) - aposentado voluntariamente, compulsoriamente ou por invalidez permanente, que na data da rescisão contratual conte com mais de 10 (dez) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa.


 
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