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21 - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS APOSENTADOS
Será garantida assistência médica durante 2 (dois) anos, aos empregados e seus respectivos dependentes, como tal considerados pelo INSS que, na data do efetivo desligamento do quadro de funcionários da empresa, já estiverem aposentados voluntariamente, compulsoriamente ou por motivo de invalidez permanente.
NOTA PRIMEIRA
As Empresas poderão optar em oferecer tal Assistência, através do Plano Administrado pelo Sindicato da Categoria Profissional.
NOTA SEGUNDA
O custo da assistência médica prevista no caput será pago na seguinte proporção: 50% (cinqüenta por cento) pela empresa e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado.
NOTA TERCEIRA
Caso optem pela Assistência Médica oferecida pelo Sindicato da Categoria Profissional, as Empresas pagarão a este, mensalmente ou, de uma única vez, a proporção que lhe cabe no custeio da Assistência Médica tratada no caput, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do custo, considerando-se para tal, o valor correspondente ao Plano Básico oferecido pela representação profissional.
NOTA QUARTA
Esta cláusula beneficiará inclusive o empregado que comprovar o direito à aposentadoria do INSS até 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio.
22
- GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO COM SEQÜELA
Para os empregados acidentados no trabalho, com seqüela, em razão de condição insegura ou doença ocupacional comprovadamente ocorrida no exercício das funções na empresa, com seqüelas, com tal condição reconhecida pelo médico da empresa, antes do desligamento do empregado, ficam garantidos os direitos
descritos nas notas desta cláusula, em substituição aos benefícios previstos em lei.
NOTA PRIMEIRA
Será garantida a permanência na empresa, sem prejuízo do salário, desde que satisfeitas cumulativamente, as seguintes condições:
a) - Redução da capacidade laboral;
b) - Incapacidade de exercer o cargo que vinha exercendo;
c) - Capacidade de exercer qualquer outro cargo compatível com seu estado físico após o acidente.
NOTA SEGUNDA
Os portadores de seqüela decorrentes de acidente do trabalho ocorrido na empresa, por condição insegura, terão cobertura dos benefícios desta cláusula até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do retorno às atividades nas Empresas. Vencido esse prazo, caso o empregado venha a ser desligado, receberá uma indenização correspondente a 2 ( dois ) meses de salário base, acrescido dos adicionais regularmente pagos.
NOTA TERCEIRA
Para os portadores de doença profissional, comprovadamente adquirida na empresa, os benefícios desta cláusula se estenderão até o período máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data da constatação da doença, excetuando-se os portadores de Perda Auditiva Induzida por Ruídos ( PAIR). O Sindicato Profissional deverá ser informado sobre os portadores de doença profissional, podendo ser através de remessa da CAT.
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