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19 - SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que ocupar efetivamente o cargo ou as funções de outro, de salário superior, será garantido o salário base mais os adicionais regularmente pagos iguais ao do substituído, desconsideradas as vantagens pessoais, nos seguintes casos:
a) Admitidos ou formalmente promovidos, por abertura de vagas;
b) Temporariamente, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
NOTA PRIMEIRA
Na condição prevista no item “b”, após 90 (noventa) dias consecutivos de substituição, o substituto será efetivado no salário, no cargo e nas funções do substituído, excluídos os casos de afastamentos temporários por motivo de acidente de trabalho, auxílio doença, maternidade, viagens e estágios de formação profissional.
NOTA SEGUNDA
Esta cláusula não se aplica aos empregados que vierem substituir outros empregados por motivo de férias, bem como, aqueles que antes da substituição, já exerciam cargos de chefia ou cargos que exijam formação de nível superior.
NOTA TERCEIRA
Na hipótese de descumprimento desta cláusula fica estipulada a multa de 1 (um) salário normativo a cada 30 (trinta) dias de substituição, reversível em favor do empregado substituto.
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- JORNADA SEMANAL
Será garantida a jornada semanal de 40 (quarenta) horas, para todos os empregados, com exceção daqueles sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, nas empresas que ainda não a concedem, compensado o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal.
NOTA PRIMEIRA
Para a apuração do salário hora fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
NOTA SEGUNDA
As empresas que vierem a implantar programas de flexibilização de horários, com anualização da jornada, se obrigam a observar, como parâmetro, a carga horária semanal estabelecida no caput, para os empregados do horário administrativo.
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