Realizar Pesquisas Trabalhistas
Convenção Coletiva de Trabalho

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém.

16 - EMPRÉSTIMO PARA MATERIAL ESCOLAR

Será concedido ao empregado no início do período escolar e, em uma única vez, mediante comprovante, empréstimo para compra de material escolar para os dependentes que estejam cursando os ensinos fundamental e médio, bem como, para o próprio funcionário que esteja cursando nível superior.

NOTA PRIMEIRA

O valor total do empréstimo se limitará a 1,8 (um vírgula oito), salário normativo vigente, independentemente do número de dependentes, e beneficiará o empregado que perceba salário base equivalente até 5,5 (cinco virgula cinco ) salários normativos, e será descontado em 5 ( cinco ) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

NOTA SEGUNDA

Será concedido também empréstimo para material escolar para funcionário, que esteja cursando programa de aprendizado, devendo tal programa, segundo a sua empregadora, ter relação com sua carreira funcional. O empréstimo não será devido quando os programas forem total ou parcialmente subvencionados pela empresa.

NOTA TERCEIRA

Ficam excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que praticam condições mais favoráveis a seus empregados.

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7 - OPÇÃO DE FÉRIAS

Será garantido a todos os empregados, excetuando-se os menores de idade, o direito de optar no fim do período aquisitivo, pelo gozo das férias em dois períodos, a critério do empregador, observado o limite mínimo legal de 10 (dez) dias para cada período.

NOTA PRIMEIRA

Todos os valores referentes ao pagamento das férias previstos na Constituição, CLT e nesta Convenção, poderão ser pagos pelas empresas na mesma proporção dos dias de gozo das férias, previstas nesta cláusula.

NOTA SEGUNDA

O empregado poderá optar pela data do início de suas férias, de sorte que, a mesma comece logo após uma folga.

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8 - TRANSPORTE COLETIVO

Fica mantido o transporte coletivo para todos os empregados, que dele necessitem, com fixação de forma e itinerários, a critério das empresas, abrangendo as cidades de Cubatão, São Vicente, Santos, Praia Grande e Guarujá.

NOTA PRIMEIRA

Será garantido ainda, condução para o empregado que for convocado para trabalho em horário extraordinário, quando em repouso domiciliar. No caso de prorrogação de jornada, as Empresas se comprometem a transportar os empregados até o local onde foram apanhados.

NOTA SEGUNDA

Esse benefício não se constitui salário “In natura“, para qualquer fim ou efeito trabalhista, tendo em vista a existência de transporte público regular, como opção, e por atender ao previsto na Lei que instituiu o vale transporte.

NOTA TERCEIRA

As empresas descontarão mensalmente dos seus empregados, exceto daqueles que cumprem jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a título de participação, o valor correspondente a 1% (um por cento) do Salário Normativo citado na cláusula 4ª, observado o disposto na Lei 7418/85. O valor da participação só poderá ser reajustado mediante acordo coletivo.


 
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