Realizar Pesquisas Trabalhistas
Convenção Coletiva de Trabalho

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém.

15 - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

É facultado às empresas ajustar com todos os seus empregados, administrativos ou não, programas de flexibilização de horários, por regime de trabalho, incluindo turnos ininterruptos de revezamento de 6 (seis) ou 8 (oito) horas normais, considerando como base para cálculo as respectivas cargas semanais vigentes, anualizadas.

NOTA PRIMEIRA

Em seus programas, poderão as empresas, a seu critério, flexibilizar a jornada diária de trabalho de seus empregados, ampliando-a ou reduzindo-a nos períodos em que houver maior ou menor fluxo de trabalho.

NOTA SEGUNDA

As horas trabalhadas em feriados oficiais pelos empregados considerados no regime de turnos ininterruptos de revezamento, de acordo com as tabelas das empresas, serão consideradas extraordinárias e assim remuneradas no próprio mês.

NOTA TERCEIRA

A jornada flexível será controlada por um sistema de débitos e créditos de horas, a razão de uma hora de descanso para cada hora trabalhada, quer sejam laboradas em antecipação, prorrogação ou em dias considerados de descanso.

NOTA QUARTA

As empresas se obrigam a observar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, entre jornadas, conforme artigo 66 da CLT.

NOTA QUINTA

Implantados os programas, as empresas se comprometem a quitar até o mês de dezembro, eventuais diferenças de horas apuradas, no sistema de débito e crédito, a favor dos empregados, remunerando-as como extraordinárias, aplicando-se para tanto, os percentuais de horas extras estabelecidos nesta convenção, ressalvadas as condições previstas na nota oitava desta cláusula.

NOTA SEXTA

A critério das empresas, eventual saldo negativo de horas apurado contra os empregados, poderá:

1)– Ser descontado dos salários, como hora normal, mensalmente, não podendo o desconto, entretanto, ser superior a 24 horas, no mês.

2)- Ser descontado do Abono de Férias, tratado na cláusula 8ª desta convenção.

NOTA SÉTIMA

A flexibilização tratada nesta cláusula não impede a aplicação das disposições legais que disciplinam a redução de jornada de trabalho, com redução de salários, consoante o disposto no art. 7º, incisos VI e XIII, da Constituição Federal.

NOTA OITAVA

Havendo manifestação do empregado, por escrito, e protocolada pelo Sindicato Profissional, e com a concordância da empresa, as horas a crédito a seu favor, no mês de dezembro, até o limite máximo de 80 (oitenta) horas, constantes do banco de horas, poderão ser transferidas para o exercício seguinte, de sorte que os empregados possam ter períodos de descanso mais prolongados, tais como: nas férias, feriados prolongados e outros motivos particulares.

NOTA NONA

As partes, por consenso, quando considerarem necessário poderão acordar, em separado, condições específicas por empresa.


 
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