Realizar Pesquisas Trabalhistas
Convenção Coletiva de Trabalho

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém.

9 - PRORROGAÇÃO OU ANTECIPAÇÃO DE JORNADA

Aos empregados que venham a prestar serviços extraordinários, será garantido o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com o acréscimo sobre o valor da hora normal de:

a)– De Segunda-feira à Sábado, com acréscimo de 70% (setenta por cento); e

b)– Nos descansos semanais remunerados (DSR) e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento).

NOTA PRIMEIRA

Conforme o que venha a ser ajustado entre empregado e empresa, a empresa a seu critério, poderá compensar o excesso de horas de trabalho de um dia ou período, com redução correspondente de horas de trabalho em outro dia ou período, sem incidência dos acréscimos previstos nas alíneas “a” e “b” do caput.

NOTA SEGUNDA

Esta cláusula não se aplica as empresas que vierem a implantar programas de flexibilização de horários com anualização da jornada, de acordo com as disposições contidas na cláusula 15, desta convenção.

10 - HORA EXTRA - BASE DE CÁLCULO

Para apuração do salário hora fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. O valor da hora normal que servirá de base de cálculo do percentual da cláusula 9ª (nona), incluirá os adicionais regularmente pagos, como os de turno, periculosidade ou insalubridade.

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1 - JORNADA DE TRABALHO EM TURNO

As empresas poderão celebrar Acordo Coletivo de Trabalho para fixação de jornada de 8 (oito) horas normais em turnos de revezamento, conforme o disposto no art. 7º XIV, da Constituição Federal e Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho.

NOTA PRIMEIRA

Sempre que a jornada semanal média for inferior à 36 horas, para os casos em que seja adotada a jornada diária de 6 (seis) horas, as empresas poderão, a seu critério, utilizar a diferença de jornada em treinamentos realizados imediatamente antes ou após a jornada diária de trabalho, sem que estas horas sejam consideradas como extras.

NOTA SEGUNDA

As horas de treinamento não deverão exceder a 6 (seis) horas no período, salvo negociação por empresa.

NOTA TERCEIRA

Ficam resguardadas as disposições dos acordos coletivos específicos negociados, por empresa, com o Sindicato da Categoria Profissional.


 
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