CLÁUSULA 58ª – JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO
Não será considerado como horário extraordinário, o tempo despendido pelos
empregados, quer ao início ou final da jornada de trabalho, destinado a higiene pessoal, troca
de roupas e colocação de EPIs (equipamento de proteção individual), necessários às atividades,
desde que não ultrapassem a 30 (trinta) minutos diários, além do tempo disposto na Lei 10.243
de 19 de junho 2001.
CLÁUSULA 59ª – ACESSO AOS MEIOS ELETRÔNICOS
Os empregados previamente autorizados, poderão ter acesso aos recursos de
Tecnologia da Informação, sejam eles internet, intranet e demais sistemas de informática da
Empresa, fora do ambiente do trabalho e fora da jornada contratual, sem que haja configuração
de horário extraordinário, tempo a disposição e jornada de sobreaviso.
CLÁUSULA 60ª – VIGÊNCIA
O prazo de vigência desta convenção será de 1 (um) ano, iniciando-se em 1º de
novembro de 2005 e terminando em 31 de outubro de 2006.
E por estarem assim conciliados, requerem o depósito, registro e arquivamento, juntamente com os
documentos que a acompanham, para produção dos efeitos de direito.
Nestes Termos Pede Deferimento
São Paulo, 14 de novembro de 2005
HERBERT PASSOS FILHO
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de
Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá e
Itanhaém.
CPF 732.772.408-78
DÉCIO DE PAULA LEITE NOVAES
Sindicato das Industrias de Produtos Químicos para fins Industriais e da
Petroquímica do Estado de São Paulo.
CPF 003.862.438-91
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