58 – JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO
Não será considerado como horário extraordinário, o tempo despendido pelos
empregados, quer ao início ou final da jornada de trabalho, destinado a higiene pessoal, troca
de roupas e colocação de EPIs (equipamento de proteção individual), necessários às atividades,
desde que não ultrapassem a 30 (trinta) minutos diários, além do tempo disposto na Lei 10.243
de 19 de junho 2001.
59 – ACESSO AOS MEIOS ELETRÔNICOS
Os empregados previamente autorizados, poderão ter acesso aos recursos de
Tecnologia da Informação, sejam eles internet, intranet e demais sistemas de informática da
Empresa, fora do ambiente do trabalho e fora da jornada contratual, sem que haja configuração
de horário extraordinário, tempo a disposição e jornada de sobreaviso.
60 – INCLUSÃO SOCIAL
Em razão das dificuldades encontradas na contratação de portadores de necessidades especiais, as partes signatárias se comprometem a dedicar esforços junto às instituições governamentais, públicas e privadas, responsáveis pela preparação e qualificação de profissionais, no sentido de elaborarem projetos específicos voltados à qualificação de portadores de necessidades especiais, preparando-os para o mercado de trabalho.
61 – PREVENÇÃO, DETECÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS
As partes signatárias, preocupadas com a qualidade de vida e, sobretudo, a segurança dos empregados e da comunidade, bem como, com a preservação e conservação do meio ambiente poderão celebrar acordos específicos para implantação de programas voltados a coibir o consumo, distribuição, posse ou comercialização de drogas ilícitas, entorpecentes, alucinógenos e ou congêneres.
62 – REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DESTA CONVENÇÃO
Tendo em vista que o ora pactuado foi resultante de intenso esforço negocial, realizado sob o princípio da boa-fé e da lealdade e conforme a Constituição, as partes ora celebrantes e o próprio Poder Público deverão velar pelo cumprimento de todas as normas relativas à execução dos contratos em geral, notadamente quanto as disposições contidas no Código Civil, e em especial nos artigos:
“Art. 114 – os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
restritivamente”
“Art. 170 – Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro,
subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir
supor que o teriam querido, se houvessem previsto nulidade”.
E por estarem assim conciliados, requerem o depósito, registro e arquivamento, juntamente com os documentos que a acompanham, para produção dos efeitos de direito
Nestes Termos Pede Deferimento
São Paulo, 14 de novembro de 2007
HERBERT PASSOS FILHO
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de
Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá e
Itanhaém.
CPF 732.772.408-78
NELSON PEREIRA DOS REIS
Sindicato das Industrias de Produtos Químicos para fins Industriais e da
Petroquímica do Estado de São Paulo.
CPF 058.417.048-34
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