|
55 - PEDIDO DE DEMISSÃO
O pedido de demissão e o acordo entre as partes, envolvendo empregados com qualquer tipo de estabilidade, devem ser assistidos pelo sindicato profissional, ainda que o empregado não tenha 1 ( um) ano de empresa, sob pena de nulidade.
56
– REVISÃO
O Sindicato Profissional obriga-se a negociar com as Empresas que se encontrarem em dificuldades, quaisquer cláusulas estabelecidas na presente convenção, com a finalidade de torná-las menos onerosas aos seus custos e facilitar o seu cumprimento.
57
– CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão, às suas expensas, o valor correspondente a 7% (sete por cento), do salário percebido pelos funcionários no mês de outubro de
2007, acrescidos dos adicionais regularmente pagos, igual para todos, associados ou não, a título de contribuição assistencial/negocial, excluídas as categorias diferenciadas.
A contribuição acima citada está limitada ao valor máximo de R$ 423,30 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta centavos), por empregado e, será paga ao Sindicato Profissional signatário, em parcela única, até o dia 31 de janeiro de 2.008.
NOTA PRIMEIRA
Havendo necessidade de qualquer recolhimento a título de Contribuição Federativa ou Confederativa, este encargo ficará sob responsabilidade exclusiva do Sindicato Profissional signatário.
NOTA SEGUNDA
As empresas recolherão a taxa assistencial / negocial ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém, signatário da presente convenção, conforme estabelecido no caput, sendo certo que este assume a responsabilidade de representação exclusiva das categorias de trabalhadores nas indústrias químicas, petroquímicas, farmacêuticas e de fertilizantes de sua base territorial, atingidos por esta convenção, conforme ofício C.DIR.P.Nº 00277/04, firmado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo e o Sindicato retro mencionado, datado de 08 de outubro de 2004, endereçado ao Sindicato da Indústria de Produtos Químicos para fins Industriais e da Petroquímica do Estado de São Paulo ora
convencionante, e empresas representadas.
NOTA TERCEIRA
Na eventualidade de vir a ser prolatada qualquer sentença judicial, com transito em julgado, no sentido de não reconhecer o sindicato profissional
convencionante como exclusivo representante das categorias profissionais dispostas na nota segunda acima, compelindo qualquer empresa abrangida na presente convenção a efetuar recolhimento ou pagamento em duplicidade das taxas aqui tratadas, ou outras, de natureza similar, compromete-se o sindicato profissional signatário a acatar a decisão judicial, arcando com as suas conseqüências.
|