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5 - PROMOÇÕES
Toda promoção para um cargo superior na estrutura de cargos da empresa será acompanhada de um aumento salarial e registrada na CTPS dos empregados, em data concomitante com o início do exercício do novo
cargo.
6
- ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas se comprometem a conceder, na vigência desta Convenção Coletiva, durante a primeira quinzena de cada mês, um adiantamento de salário a ser compensado no próprio mês.
NOTA ÚNICA
Desobrigam-se do cumprimento desta cláusula as empresas que definirem com seus empregados assistidos por seu Sindicato Profissional, periodicidade e formas diferentes.
7
- PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade, quando devido, incidirá sobre o salário base e será pago sobre a jornada integral, independentemente do tempo de exposição na área de risco.
8
- ABONO DE FÉRIAS
As empresas concederão um abono de férias, além do abono previsto no inciso XVII do artigo 7o. da Constituição Federal em vigor, de 2/3 (dois terços) do salário base, acrescido dos adicionais regularmente pagos, podendo ser pago, no todo ou em parte, no início ou no retorno das férias;
quando do primeiro pagamento de salários, ressalvadas as condições mais favoráveis.
NOTA PRIMEIRA
O empregado que no período aquisitivo de férias, contar com mais de 15 (quinze) dias contínuos ou descontínuos de qualquer tipo de faltas ao trabalho, faltas estas não compensáveis, perderá 1/3 (hum terço) do abono de férias descrito no caput.
NOTA SEGUNDA
Nos casos de demissões, os empregados farão jus à indenização do abono de férias correspondente ao período aquisitivo vencido e não gozado, bem como a proporcionalidade de outro período, se houver. Ocorrendo desligamento por Justa Causa, indevido será o pagamento da proporcionalidade de férias, bem como, do abono tratado nesta cláusula.
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