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45 - CARTA - AVISO DE DISPENSA OU PUNIÇÃO
O empregado demitido sob acusação de prática de falta grave ou punição por motivo disciplinar deverá ser avisado no ato por escrito e contra recibo das razões determinantes da sua dispensa ou punição, sob pena de se configurar dispensa ou punição imotivadas.
NOTA ÚNICA
As advertências verbais aplicadas ao empregado serão registradas no seu respectivo prontuário funcional.
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- DESCONTOS AUTORIZADOS E SINDICAIS
O desconto em folha de pagamento ou em consignação das contribuições, mensalidades, prestações ou taxas de qualquer natureza a favor do Sindicato, somente será feito pela empresa caso haja expressa autorização dos empregados, de forma individualizada, no prazo de 10 (dez) dias anteriores àquele estabelecido para desconto.
Excetuando-se as despesas com mensalidades e contribuições sindicais, para todas as demais contraídas pelos funcionários junto a entidade sindical, devera esta contatar as empresas no sentido de assegurar-se de que os descontos, ainda que previamente autorizados, não comprometerão o poder aquisitivo dos salários percebidos.
Sendo factível o desconto, compromete-se ainda a entidade profissional a encaminhar às empresas, a comprovação da autorização de débito exercida pelo empregado.
NOTA ÚNICA
As Empresas ficam autorizadas a proceder descontos nos salários de seus empregados, bem como, nas parcelas rescisórias, que sejam decorrentes de: previdência privada, supermercado, seguro de vida, convênio de farmácia, assistência médica e/ou odontológica, ferramentas e equipamentos de proteção individual extraviados ou danificados, demais descontos por ele expressamente autorizados , assim como, despesas decorrentes de danos causados por dolo ou culpa, independentemente de autorização .
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- CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO
Fica ajustado e convencionado com eficácia constitucionalmente assegurada ao presente instrumento normativo, que eventuais benesses “In natura” concedidas pelo empregador aos empregados, a exemplo de alimentação, vale refeição, transporte, ou outro benefício desta natureza, não tem caráter remuneratório, por conseguinte, não integram o salário para qualquer efeito, podendo ser suprimidas a qualquer tempo se circunstâncias econômico-financeiras assim o determinarem.
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- MUDANÇA PARA O REGIME ADMINISTRATIVO
O empregado do regime de turno ininterrupto de revezamento, que a critério da empresa for transferido para exercer as suas atividades no horário administrativo, receberá uma indenização em pagamento único, igual à média das vantagens percebidas nos últimos doze meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração superior a seis meses de permanência no regime de revezamento.
NOTA ÚNICA
Ficam as empresas desobrigadas do pagamento da indenização tratada no caput, nas transferências para o horário administrativo, que não resultarem em perdas econômico-financeiras aos empregados envolvidos ou, que lhes proporcionem vantagens comparativamente à sua condição anterior no turno ininterrupto, considerando-se para tanto cargo, seu interesse pessoal, salário e / ou outros adicionais que vierem a ser percebidos.
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- MENSALIDADE SINDICAL
As contribuições associativas serão recolhidas ao Sindicato Profissional pelas empresas até o 4º (quarto) dia útil após o efetivo pagamento dos salários, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor em atraso, acrescida de 8% (oito por cento) do mesmo valor, por mês de atraso, reversível em favor do Sindicato Profissional, desconsiderando-se os erros administrativos.
NOTA ÚNICA
A critério das empresas, o recolhimento poderá ser feito via depósito bancário em conta corrente do Sindicato Profissional.
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