Realizar Pesquisas Trabalhistas
Convenção Coletiva de Trabalho

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém.

NOTA SEGUNDA

O sindicato se obriga a comprovar o não comparecimento do empregado na data marcada para homologação da rescisão contratual com a sua assistência.

NOTA TERCEIRA

As Empresas se obrigam a comunicar ao empregado desligado, por escrito, o local, a data e o horário da homologação da rescisão contratual.

NOTA QUARTA

O pagamento da multa sobre o saldo FGTS (art 22) se prolongará até a data do término do aviso prévio.

NOTA QUINTA

O pagamento do complemento da rescisão contratual decorrente de reajuste salarial coletivo, ocorrido durante o prazo do aviso prévio, será pago em até 10 (dez) dias após a divulgação pela empresa do referido reajuste.

NOTA SEXTA

No caso de extinção do contrato de trabalho por morte, os valores da rescisão contratual serão corrigidos de acordo com a variação salarial coletiva ocorrida na empresa, até o mês do efetivo pagamento.

NOTA SÉTIMA

As empresas no ato da homologação da rescisão contratual deverão apresentar o extrato individual atualizado do FGTS ou, alternativamente, as guias de recolhimento do FGTS dos últimos 6 (seis) meses.

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4 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - ART. 9º DA LEI 7238

A aplicação do artigo 9º da lei 7238 de 29/10/84, obedecerá as seguintes regras:

a)- o aviso prévio, indenizado ou trabalhado, integrará o tempo de serviço para o fim de caracterização do período de 30 (trinta) dias antecedentes a data da correção salarial, considerando-se efetivada a dispensa ao fim do prazo do aviso prévio;

b)- a dispensa efetivada nos termos da regra da letra “a” que ocorrer após a data da correção salarial, ensejará o recebimento das verbas indenizatórias, calculadas com base no valor do salário corrigido, acrescido dos adicionais regularmente pagos;

c)- a dispensa efetivada nos termos da regra da letra “a” que ocorrer no período de 30 (trinta) dias anteriores a data da correção salarial, ensejará o recebimento:

1 - das verbas indenizatórias, calculadas com base no valor do salário antes da correção, acrescido dos adicionais regularmente pagos;

2 - da indenização adicional do artigo 9º da referida lei.


 
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