Realizar Pesquisas Trabalhistas
Convenção Coletiva de Trabalho

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém.

41 - REEMBOLSO COM DESPESAS DE MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS NO TRABALHO

As empresas, a critério dos seus Médicos, reembolsarão por um prazo máximo de 2 (dois) anos contínuos ou não, a partir da data do acidente, as despesas com medicamentos suplementares comprovadamente não fornecidos pela Previdência Social (SUS), para os acidentados no trabalho. Dado seu caráter liberatório não remuneratório, os valores reembolsados não serão considerados como salário, ainda que, “in-natura”.

NOTA ÚNICA

Caso o empregado se desligue da empresa ou venha a se aposentar antes do transcurso desse prazo máximo de 2 (dois) anos, esse benefício cessará na data do desligamento ou aposentadoria.

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2 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS EMPREGADOS

As empresas adotarão medidas prioritárias de proteção coletiva e suplementares de proteção individual, com respeito as condições de trabalho e segurança dos empregados.

NOTA PRIMEIRA

Antes da efetivação no cargo, os empregados de produção e da manutenção serão treinados com os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao exercício do cargo e informados nos programas de prevenção acidentária e de segurança em geral, desenvolvidos pelas empresas.

NOTA SEGUNDA

Os treinamentos dos empregados, contra incêndio, serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção, observada a cláusula 9.

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3 - RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO PARA PAGAMENTO

Os direitos do empregado demitido ou demissionário serão pagos nos prazos previstos na legislação em vigor, sob pena de multa mensal de 1% (hum por cento) do valor bruto da quitação, reversível em favor do empregado.

NOTA PRIMEIRA

Não haverá incidência de multa se o motivo de descumprimento do prazo previsto no caput desta cláusula, não for atribuível às Empresas. Inclui-se nesse caso, atrasos na realização de exames demissionais em que o empregado, comprovadamente notificado pelas Empresas não os realize, no todo ou em parte nos prazos marcados.


 
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