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b) O valor mensal do reembolso corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso.
c) Dado seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberatório e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
d) O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa;
e) O reembolso será devido somente na vigência do contrato de trabalho, independente do tempo de serviço na empresa, e cessará no mês em que o filho complete 12 (doze) meses de idade;
f) Em caso de parto múltiplo o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
g) Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal, cessando aos doze meses de idade do adotado;
h) Serão abrangidos por esta cláusula, os empregados viúvos e os separados judicialmente que detenham a guarda exclusiva dos filhos;
i) Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham manter em efetivo funcionamento, local para guarda ou creche, na forma da lei, bem como aquelas que já adotam ou venham a adotar sistemas mais favoráveis.
32
- EMPREGADA GESTANTE
Será garantido o emprego à empregada gestante, por 90 (noventa) dias após o término do período de licenciamento compulsório, ou indenização desse período, ressalvadas a dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
33
- EMPREGADA ADOTANTE
Na ocorrência de licença maternidade, para as empregadas que adotarem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos no artigo 392 A da CLT alterado pela Lei 10.421 de 15 de abril de 2002.
NOTA ÚNICA
Caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.
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