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25 - DESLIGAMENTO POR MORTE OU APOSENTADORIA
Nas hipóteses de morte do trabalhador, de sua aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez permanente, os títulos rescisórios serão considerados e pagos quando da efetiva ruptura contratual, como se tratasse de rescisão contratual por dispensa imotivada, inclusive com o pagamento da indenização prevista na cláusula 37, satisfeitas as condições previstas nos itens “a”, “b” e “c” da mesma.
NOTA PRIMEIRA
Na hipótese do empregado continuar a prestar serviços na mesma empresa, a vantagem prevista no Caput desta Cláusula, será devida quando o empregado se desligar, definitivamente, desde que o desligamento não seja considerado como Justa Causa.
NOTA SEGUNDA
As vantagens previstas no Caput e na Nota Primeira desta cláusula ficam excluídas, quando os títulos rescisórios já estiverem sido pagos por ocasião da aposentadoria, ressalvados, evidentemente, os títulos rescisórios posteriores, até a data do definitivo desligamento.
NOTA TERCEIRA
Na eventualidade de alterações na Legislação Previdenciária, no tocante a concessão de aposentadorias, que venham conflitar com as condições estabelecidas acima, as partes se comprometem em negociar as condições e coberturas previstas nesta cláusula, sob pena da mesma tornar-se nula.
26
- EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa imotivada e que possua mais de 10 (dez) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa e a quem, concomitantemente, faltem no máximo 12 (doze) meses para se aposentar, a empresa reembolsará as contribuições feitas pelo empregado ao INSS, tendo por base o último salário percebido, enquanto não conseguir outro
emprego.
O reembolso será efetuado mediante a exibição de prova do recolhimento e do desemprego e perdurará por um período máximo de 12 meses.
27
- CRITÉRIOS DEMISSIONAIS
Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:
a) - inicialmente os empregados que, consultados previamente, prefiram a dispensa;
b) - depois os empregados que já recebam benefícios de aposentadoria definitiva pela Previdência Social, ou por alguma forma de Previdência Privada;
c) - finalmente, os empregados com menor tempo de casa e, entre eles os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.
NOTA ÚNICA
O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento de uma indenização aos empregados envolvidos no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, acrescido dos adicionais regularmente pagos.
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