Realizar Pesquisas Trabalhistas
Convenção Coletiva de Trabalho

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém.

25 - DESLIGAMENTO POR MORTE OU APOSENTADORIA

Nas hipóteses de morte do trabalhador, de sua aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez permanente, os títulos rescisórios serão considerados e pagos quando da efetiva ruptura contratual, como se tratasse de rescisão contratual por dispensa imotivada, inclusive com o pagamento da indenização prevista na cláusula 37, satisfeitas as condições previstas nos itens “a”, “b” e “c” da mesma.

NOTA PRIMEIRA

Na hipótese do empregado continuar a prestar serviços na mesma empresa, a vantagem prevista no Caput desta Cláusula, será devida quando o empregado se desligar, definitivamente, desde que o desligamento não seja considerado como Justa Causa.

NOTA SEGUNDA

As vantagens previstas no Caput e na Nota Primeira desta cláusula ficam excluídas, quando os títulos rescisórios já estiverem sido pagos por ocasião da aposentadoria, ressalvados, evidentemente, os títulos rescisórios posteriores, até a data do definitivo desligamento.

NOTA TERCEIRA

Na eventualidade de alterações na Legislação Previdenciária, no tocante a concessão de aposentadorias, que venham conflitar com as condições estabelecidas acima, as partes se comprometem em negociar as condições e coberturas previstas nesta cláusula, sob pena da mesma tornar-se nula.

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6 - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA

Ao empregado atingido por dispensa imotivada e que possua mais de 10 (dez) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa e a quem, concomitantemente, faltem no máximo 12 (doze) meses para se aposentar, a empresa reembolsará as contribuições feitas pelo empregado ao INSS, tendo por base o último salário percebido, enquanto não conseguir outro emprego.
O reembolso será efetuado mediante a exibição de prova do recolhimento e do desemprego e perdurará por um período máximo de 12 meses.

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7 - CRITÉRIOS DEMISSIONAIS

Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:

a) - inicialmente os empregados que, consultados previamente, prefiram a dispensa;

b) - depois os empregados que já recebam benefícios de aposentadoria definitiva pela Previdência Social, ou por alguma forma de Previdência Privada;

c) - finalmente, os empregados com menor tempo de casa e, entre eles os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.

NOTA ÚNICA

O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento de uma indenização aos empregados envolvidos no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, acrescido dos adicionais regularmente pagos.


 
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