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Acordos Coletivos dos Trabalhadores nas Indústrias
Químicas
SIND TRAB IND QUIM FARM FERT CUB STOS SV GUAR PG BERT MONG E ITANHAEM, CNPJ n. 51.678.969/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
HERBERT PASSOS FILHO;
E
S I PRODUTOS QUIMICOS P FINDUSTRIAIS E DA PETROQ E S P, CNPJ n. 62.652.318/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
NELSON PEREIRA DOS REIS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém, representando as empresas CARBOCLORO S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS, CIA. BRASILEIRA DE ESTIRENO, COLUMBIAN CHEMICALS BRASIL LTDA., COPEBRAS LTDA., DOW BRASIL SUDESTE LTDA., LINDE GASES LTDA., PETROCOQUE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, QUATTOR QUÍMICA S.A. - CUBATÃO, STYRON DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., ULTRAFERTIL S.A. E WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, com abrangência territorial em
Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo de R$ 1.080,00 (Hum mil e oitenta reais),
por mês, a partir de 01 de novembro de 2010.
NOTA PRIMEIRA
Fica estipulado que para os cargos que necessitem formação escolar formal, em grau técnico, será praticado, a partir de 1º de novembro de 2010, um
Piso Técnico de R$ 1.120,00 (hum mil cento e vinte reais).
NOTA SEGUNDA
Nas contratações de empregados sem qualificação ou experiência profissional prévia, nos programas de primeiro emprego e outros, que requeiram capacitação, ficam as empresas desobrigadas de observar e aplicar, enquanto perdurar tal condição, o salário normativo e o piso técnico, retro dispostos.
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