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Acordos Coletivos dos Trabalhadores nas Indústrias de Fertilizantes
Entre as partes, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DE FERTILIZANTES DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE, BERTIOGA E ITANHAÉM e, de outro lado, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
DATA BASE DA CATEGORIA 01 DE NOVEMBRO
1 - VIGÊNCIA: O prazo de vigência desta convenção será de 1 (um) ano, iniciando-se em 1º de Novembro de
2007 e terminando em 31 de Outubro de 2008.
2 – REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS
Sobre os salários de 01/11/2006, com base na convenção anterior, será aplicado o percentual único e negociado de
6,70% (seis vírgula setenta por cento), correspondente ao período de
01/11/2006 a 31/10/2007.
NOTA ÚNICA
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, decorridos ou decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde
01.11.2006 inclusive, e até 31.10.2007, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
3 - ADMITIDOS APÓS NOVEMBRO DE 2006
Para os admitidos a partir de novembro de 2006, o percentual de reajuste previsto na cláusula segunda corresponderá a aplicação 1/12 (hum doze avos), acumulado mensalmente a partir do mês de admissão, desde que, os salários assim corrigidos não resultem maiores do que os menores salários de cada cargo.
Os critérios de concessão de reajustamento e aumentos desta cláusula serão anotados na CTPS dos empregados.
4 - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais), por mês, a partir de 01 de novembro de
2007.
NOTA PRIMEIRA
Fica estipulado que para os cargos que necessitem formação escolar formal, em grau técnico, será praticado um Piso Técnico de R$
864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais).
NOTA SEGUNDA
Nas contratações de empregados sem qualificação ou experiência profissional prévia, nos programas de primeiro emprego e outros, que requeiram capacitação, ficam as empresas desobrigadas de observar e aplicar, enquanto perdurar tal condição, o salário normativo e o piso técnico retro dispostos.
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