Realizar Pesquisas Trabalhistas
Convenção Coletiva de Trabalho

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES

Toda promoção é acompanhada de aumento salarial efetivo e registrada em C.T.P.S., concomitantemente com o início do exercício das novas funções do cargo.

Parágrafo primeiro: O aumento salarial da promoção não será compensado em reajustamentos ou aumentos posteriores.

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADA GESTANTE

Será garantido o emprego à empregada gestante, por 90 (noventa dias) após o término do período de licenciamento compulsório, ou indenização desse período, ressalvadas a dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.

Estabilidade Adoção


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADA ADOTANTE

Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adotarem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos no artigo 392 A da CLT.

Quando da adoção na faixa etária de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, as empresas concederão as suas expensas, uma licença adicional de 30 dias.

Caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

Parágrafo único: Poderá a empregada conjugar com as férias caso as mesmas estejam vencidas.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA

Será garantido ao empregado admitido ou formalmente promovido para o cargo ou as funções de outro, por abertura de vagas em quaisquer circunstâncias, salário igual ao do empregado que perceba o menor salário na função, desconsideradas vantagens pessoais.

Parágrafo primeiro: As empresas sujeitar-se-ão à multa de 1 (um) salário normativo a cada 30 dias de substituição, reversível em favor do empregado prejudicado, na hipótese de descumprimento do disposto nesta cláusula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Será garantido ao empregado que, expressamente designado, ocupar, por período igual ou superior a 10 dias, o cargo ou as funções de outro com salário superior, o salário do substituído, desconsideradas apenas as vantagens pessoais.

Parágrafo primeiro: As substituições por férias não serão contempladas nesta Cláusula.

Parágrafo segundo: Os cargos de chefia não serão contemplados nesta cláusula.

Parágrafo terceiro: Após 90 dias de substituição, o substituto será efetivado no salário, no cargo ou nas funções do substituído, salvo se a substituição decorrer de afastamento do substituído para tratamento de saúde, acidente de trabalho, licença maternidade ou licença para empregada adotante.


 
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