Realizar Pesquisas Trabalhistas
Convenção Coletiva de Trabalho

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém.

CLÁUSULA 17ª - APOSENTADORIA - GRATIFICAÇÃO

Será garantido pagamento correspondente a 1 (um) mês de salário básico acrescido dos adicionais regularmente pagos, como os de periculosidade ou insalubridade e por tempo de serviço, independentemente das verbas rescisórias, indenizatórias ou não, previstas em lei, ao empregado que conte com mais de 10 anos na mesma empresa e que venha a desligar-se por motivo de aposentadoria compulsória ou voluntária, e que, no segundo caso, não venha a ser readmitido.

CLÁUSULA 18ª - DESLIGAMENTO POR APOSENTADORIA OU MORTE

Nos desligamentos por aposentadoria, quer por iniciativa da empresa ou do empregado, ou por morte, os títulos rescisórios serão considerados e pagos como se tratasse de rescisão de contrato de trabalho por dispensa imotivada.

Parágrafo primeiro: Na hipótese desta cláusula garantirá aos empregados que venham a desligar-se apenas as vantagens da cláusula 17ª, desde que satisfeita as condições nela previstas, inaplicável, a cláusula 42ª.

Parágrafo segundo: Nos desligamentos por morte, os títulos rescisórios serão pagos como se tratasse de rescisão de contrato de trabalho por dispensa imotivada.

Parágrafo terceiro: Havendo acordo entre as partes, o funcionário aposentado poderá rescindir seu contrato de trabalho, garantidas todos as verbas rescisórias, e ser imediatamente readmitido na mesma função e salário.

Parágrafo quarto: Funcionários que tenham mais de 5 (cinco) anos de aposentados, e que queiram parar de trabalhar em definitivo, tenham seus títulos rescisórios considerados pagos, como se tratasse de rescisão de contrato de trabalho por dispensa “Imotivada”, mesmo que quando da aposentadoria já tenham feito acordo conforme parágrafo terceiro desta cláusula.

Parágrafo quinto: Quando o desligamento for de interesse do empregado, conforme definido no caput e parágrafo quarto desta cláusula, este deverá avisar a empresa por escrito, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias.

CLÁUSULA 19ª - APOSENTADORIA ESPECIAL - LAUDOS

Será obrigatória a elaboração, por profissionais das empresas ou às suas expensas, de laudos caracterizadores de atividades insalubres, perigosas ou penosas, para fins de aposentadoria especial.


 
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