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CLÁUSULA 15ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA REMUNERADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, desde que devidamente comprovado, nos seguintes casos:
a. por 5 dias, contados a partir do dia do nascimento de filho(a), dentro dos primeiros quinze dias;
b. até 3 dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão(ã) ou companheiro(a);
c. até 2 dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro e sogra, assim entendidos também o pai ou a mãe do companheiro ou companheira;
d. em 1 dia, em caso de falecimento de avô/avó ou neto/neta;
e. até 3 dias consecutivos, não incluindo o dia do evento, para casamento;
f. no dia de internação hospitalar de filho dependente economicamente do empregado, cônjuge, ou companheiro(a), desde que coincidente com horário de trabalho;
g. em 1 dia para recebimento de abono ou cota do PIS, desde que a empresa ou o posto bancário localizado nas dependências da empresa não pague diretamente;
h. em ½ dia para recebimento da restituição de imposto de renda, desde que não haja posto bancário na empresa.
i. por 2 dias consecutivos ou não e comprovados, durante a vigência da convenção, para os tramites obrigatórios de adoção, desde que incompatíveis com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 16ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA - APOSENTADOS
Será garantida assistência médica no plano padrão, ao empregado aposentado e a seus dependentes, como tal considerados pelo INSS, contado a partir do efetivo desligamento da empresa, desde que satisfeitas as seguintes regras e condições, conforme a seguinte escala:
Anos de Efetivo Trabalho
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Assistência Médica
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10 anos
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12 meses
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15 anos |
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18 meses
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20 anos |
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24 meses
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25 anos |
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30 meses
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30 anos |
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36 meses
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35 anos |
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42 meses
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Parágrafo primeiro: Esta cláusula beneficiará inclusive o empregado que comprovar o direito da aposentadoria do INSS, até 60 dias após o término do aviso prévio.
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