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CLÁUSULA 14ª - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIOS DOENÇA E ACIDENTÁRIO
As empresas complementarão uma única vez e até 360 dias descontínuos, e ou 60 dias contínuos, os salários dos empregados afastados por motivo de doença ou acidente de trabalho, de sorte que o empregado perceberá o que perceberia na ativa, sujeito a perícia médica indicado pela empresa, inclusive as vantagens deferidas aos exercentes das mesmas funções no curso do afastamento, observadas as condições e os motivos a seguir discriminados:
a. DOENÇAS NÃO PROFISSIONAL
No caso de afastamento por doença não profissional os salários serão complementados durante o período máximo de 60 (Sessenta) dias contínuos e/ou 360 (trezentos e sessenta) dias descontínuos, durante a vigência do contrato de trabalho.
b. DOENÇA PROFISSIONAL OU ACIDENTE DO TRABALHO
No caso de afastamento por doença profissional contraída na empresa, ou acidente do trabalho, os salários serão complementados até o limite de 360 (trezentos e sessenta) dias contínuos ou descontínuos, durante a vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: No caso de doença profissional, esta cláusula aplicar-se-á ao empregado que, comprovadamente, contraiu a doença na empresa atual e o seu afastamento tenha sido solicitado pelo médico do trabalho da empresa.
Parágrafo segundo: Ao empregado afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, e desde que o mesmo tenha mais de 90 (noventa) dias de serviço efetivamente prestados à empresa, esta adiantará ao empregado, sob a forma de empréstimo, o valor estimado do auxílio doença, devido a cada mês pelo INSS, caso esse órgão atrase o pagamento desse benefício. A empresa fará o citado adiantamento por um período de até 90 (noventa) dias e sempre na data do pagamento dos salários dos demais empregados, a contar do 16º dia do afastamento, sendo que, uma vez regularizado o pagamento do benefício pelo INSS, a empresa suspenderá o pagamento do adiantamento, sendo que a devolução total dos valores adiantados pela mesma ao empregado, será efetuado por este, na data do recebimento dos valores em atraso do INSS, ficando facultado à empresa, proceder o desconto dos referidos valores, dos salários ou quaisquer outras remunerações ou benefícios que o empregado tenha direito.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de o empregado já estar aposentado, com contrato de trabalho em vigor, a complementação será igual a diferença entre o salário base e o valor devido ou pago pela previdência social.
Parágrafo quarto: As empresas, a seu critério, poderão optar, alternativamente, entre a complementação dos salários, nos casos de Auxilio Doença não Profissional e de Auxilio Doença Profissional contraída na empresa, ou a Adesão a apólice de seguro junto ao Sindicato Profissional, contraída para atender esta finalidade.
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