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CLÁUSULA 9ª - REFEIÇÃO
Fica ajustado e convencionado que a refeição servida pelo empregador a seus empregados não tem caráter remuneratório e, por conseguinte, não integra o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA 10ª - FÉRIAS PARCELADAS
Será garantido aos empregados o direito de optar pelo gozo de férias em dois períodos distintos, observado o limite mínimo legal de 10 dias, para cada período (artigo 134, parágrafo 1º da CLT), desde que manifeste tal opção até 15 dias antes do término do período aquisitivo e, desde que a empresa não utilize os preceitos da Seção III, do Capítulo IV da CLT.
É facultado às empresas dividirem o abono resultante da convenção em pecúnia, de que trata o artigo 143 CLT, proporcionalmente aos períodos de férias fracionadas.
CLÁUSULA 11ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Será garantido pagamento de férias proporcionais aos empregados com menos de 1 (hum) ano de serviço e que pedirem demissão.
CLÁUSULA 12ª - SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA
Será garantido ao empregado admitido ou formalmente promovido para o cargo ou as funções de outro, por abertura de vagas em quaisquer circunstâncias, salário igual ao do empregado que perceba o menor salário na função, desconsideradas vantagens pessoais.
Parágrafo primeiro: As empresas sujeitar-se-ão à multa de 1 (hum) salário normativo a cada 30 dias de substituição, reversível em favor do empregado prejudicado, na hipótese de descumprimento do disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA 13ª - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Será garantido ao empregado que, expressamente designado, ocupar, por período igual ou superior a 10 dias, o cargo ou as funções de outro com salário superior, o salário do substituído, desconsideradas apenas as vantagens pessoais.
Parágrafo primeiro: As substituições por férias não serão contempladas nesta Cláusula.
Parágrafo segundo: Os cargos de chefia não serão contemplados nesta cláusula.
Parágrafo terceiro: Após 90 dias de substituição, o substituto será efetivado no salário, no cargo ou nas funções do substituído, salvo se a substituição decorrer de afastamento do substituído para tratamento de saúde, acidente de trabalho, licença maternidade ou licença para empregada adotante.
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