Realizar Pesquisas Trabalhistas
Convenção Coletiva de Trabalho

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém.



CLÁUSULA 5ª - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Fica facultado às empresas, mediante a participação do Sindicato Profissional dos Trabalhadores, a celebração de programas de flexibilização de horários, por regime de trabalho, incluindo turno ininterrupto de revezamento.

Parágrafo primeiro: As regras, condições e as formas a serem adotadas no programa para a administração do Banco de Horas, será objeto de entendimento entre cada Empresa e o Sindicato, sendo que o prazo do programa não poderá ser superior a 12 (doze) meses.

Parágrafo segundo: A jornada flexível, será controlada por um sistema de débitos e créditos de horas, a razão de uma hora de descanso, para cada hora trabalhada, quer sejam laboradas em antecipação, prorrogação ou em dias considerados de descanso.

Parágrafo terceiro: As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de sorte que os empregados possam ter períodos de descansos mais prolongados. Idêntico procedimento poderá ser adotado nos dias de carnaval.

Parágrafo quarto: As empresas que assim o desejarem poderão liberar o trabalho de seus empregados em dias intercalados entre feriados e fins de semana ou vice-versa, trocando-os por feriados municipais que recaírem em dias úteis, na razão de uma hora de trabalho para uma de descanso, sem acréscimos, de modo a proporcionar aos trabalhadores maior período contínuo de descanso.

Parágrafo quinto: As horas trabalhadas nos feriados municipais, em função do disposto no parágrafo quarto, não serão consideradas horas extraordinárias para nenhum efeito legal, sendo admitidas, apenas para efeito de compensação.

Parágrafo sexto: A critério das empresas, o programa de compensação poderá ser incluído no sistema de Flexibilização de Jornada, conforme o “caput” da presente cláusula.

Parágrafo sétimo: As empresas comunicarão ao Sindicato o critério usado em cada caso, que deverá estender-se a todo o pessoal do horário administrativo.

CLÁUSULA 6ª - HORA EXTRA - ADMINISTRATIVO

Será garantido aos empregados que trabalham em horário administrativo (aqueles que tem horário fixo) e que venham a ser convocados para prestação de serviços extraordinários, o pagamento das horas trabalhadas, acrescidos dos seguintes percentuais:

a. Durante a semana, 70% sobre o valor da hora normal;

b. Feriados e DSR, 100% sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA 7ª - HORA EXTRA - BASE DE CÁLCULO

O valor da hora normal, que servirá de base para o cálculo do percentual das cláusulas 6ª e 49ª, incluirá os adicionais regularmente pagos, como os de periculosidade ou insalubridade.

CLÁUSULA 8ª - TRANSPORTE COLETIVO

Fica mantido o transporte coletivo para todos os empregados, nos moldes dos itinerários já existentes na empresa, abrangendo os municípios de Cubatão, Santos e São Vicente.

Parágrafo primeiro: Esse benefício não se constitui em salário e o tempo gasto no deslocamento entre a residência do empregado e as instalações da empresa, não será computado na jornada de trabalho, tendo em vista a existência de transportes público regular, como opção, e por atender ao previsto na lei que instituiu o vale-transporte.

Parágrafo segundo: Esta garantia se estende aos empregados que trabalhem em horários de turno de revezamento ou extraordinário.


 
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