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Convenção Coletiva de Trabalho
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém. |
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III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/11/2006)
Para os empregados admitidos após 01/11/2006, deverão ser observados os seguintes critérios:
| MÊS DE ADMISSÃO: |
SALÁRIO ATÉ
R$6.180,00: PERCENTUAL A SER
APLICADO EM 01.11.06, SOBRE O SALÁRIO DE ADMISSÃO.
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SALÁRIO ACIMA DE
R$6.180,00: ACRÉSCIMO EM
REAIS A SER APLICADO EM 01.11.06, SOBRE O SALÁRIO DE
ADMISSÃO.
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| NOVEMBRO/2006 |
6,70%; |
R$ 414,06; |
| DEZEMBRO/2006 |
6,13%; |
R$ 378,83; |
| JANEIRO/2007 |
5,55%; |
R$ 342,99; |
| FEVEREIRO/2007 |
4,98%; |
R$ 307,76; |
| MARÇO/2007 |
4,42%; |
R$ 273,15; |
| ABRIL/2007 |
3,86%; |
R$ 238,54; |
| MAIO/2007 |
3,30%; |
R$ 203,94; |
| JUNHO/2007 |
2,74%; |
R$ 169,33; |
| JULHO/2007 |
2,19%; |
R$ 135,34; |
| AGOSTO/2007 |
1,63%; |
R$ 100,73; |
| SETEMBRO/2007 |
1,09%; e |
R$ 67,36; e |
| OUTUBRO/2007 |
0,54%. |
R$ 33,37. |
a) no caso de admitidos em funções com paradigma, será aplicado aos salários de
novembro/2006, ou da admissão, o mesmo percentual de reajustamento salarial concedido ao paradigma, desde que não se ultrapasse o menor salário das funções.
b) Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base
(01/11/06), será aplicado o percentual único indicado na tabela acima até a parcela de R$
6.180,00 (seis mil cento e oitenta reais) dos salários nominais, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:
CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO NORMATIVO – PISO TÉCNICO
Fica estabelecido que o salário normativo – Piso Técnico será de R$ 730,64
(setecentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos) por mês.
Este salário normativo não se aplica às funções que não sejam da atividade fim da empresa, para as quais as empresas poderão contratar com o salário de mercado ainda que inferior, respeitado o salário mínimo estadual.
CLÁUSULA 4ª - PROMOÇÕES
Toda promoção é acompanhada de aumento salarial efetivo e registrada em C.T.P.S., concomitantemente com o início do exercício das novas funções do cargo.
Parágrafo primeiro: O aumento salarial da promoção não será compensado em reajustamentos ou aumentos posteriores.
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