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CLÁUSULA 50ª - CAT ACIDENTE COM AFASTAMENTO
As empresas remeterão quinzenalmente ao Sindicato Profissional, cópia da “Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT”, dos Acidentes com afastamento ocorridos no período.
CLÁUSULA 51ª - INDENIZAÇÃO DE TURNO
Ao empregado do regime de turno ininterrupto de revezamento, que a critério da empresa for transferido para exercer as suas atividades no horário administrativo, será paga uma indenização conforme o estabelecido no artigo 9o. e parágrafo único, da Lei 5811 de 05.11.1972.
CLÁUSULA 52ª - DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas ficam autorizadas a proceder descontos nos salários de seus empregados, bem como, nas parcelas rescisórias, que sejam decorrentes de Mensalidades ou Prestações do Empregado ao Sindicato, Previdência Privada, Supermercado, Seguro de Vida, Convênio de Farmácia, Assistência Médica e/ou Odontológica, Ferramentas e Equipamentos de Proteção individual perdido e demais descontos autorizados por escrito pelo próprio empregado, bem como, dos danos causados pelo empregado, com dolo ou culpa, estes independentes de autorização individual expressa.
CLÁUSULA 53ª - CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO
Fica ajustado e convencionado com a eficácia constitucionalmente assegurada ao presente instrumento normativo, que eventuais benesses “in natura” concedidas pelo empregador aos empregados, a exemplo de alimentação, vale refeição, transporte, ou outro benefício desta natureza, não tem caráter remuneratório, por conseguinte, não integram o salário para qualquer efeito.
CLAUSULA 54ª- MENOR PATRULHEIRO
Fica assegurado ao Menor Patrulheiro, após qualquer período de estágio realizado na empresa via “CAMP- Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro”, e sendo de interesse das partes o firmamento de contrato de trabalho, o cargo de TRAINEE, e salário nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo durante o 1º ano, após esse prazo será garantido o salário normativo da categoria.
CLÁUSULA 55ª - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
As partes obrigam-se a não propor ação judicial, referente ao cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, sem antes submeter a divergência à tentativa de solução pacífica direta.
Parágrafo primeiro: Com relação a quaisquer outras divergências individuais ou coletivas, o Sindicato Profissional compromete-se, antes do ajuizamento de reclamação trabalhista, formular consulta à empresa sobre a possibilidade de uma solução conciliatória.
Parágrafo segundo: Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho ou reclamações trabalhistas individuais, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável
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