Realizar Pesquisas Trabalhistas
Convenção Coletiva de Trabalho

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém.

CLÁUSULA 43ª - MENORES APRENDIZES

Será assegurado aos menores aprendizes, na 1ª fase de aprendizado, o pagamento de 75% do salário mínimo e, na 2 ª fase de aprendizado o pagamento de 100% do salário mínimo.
Após a conclusão da fase de aprendizado, e sendo de interesse das partes em manter o contrato de trabalho, o cargo será automaticamente mudado para TRAINEE e o salário será no mínimo de 50% do salário normativo da categoria durante o primeiro ano, após esse prazo será garantido o salário normativo da categoria.

CLÁUSULA 44ª - DEMITIDOS - ASSISTÊNCIA MÉDICA

Desde que solicitado pelo empregado (a) até 2 dias após o seu desligamento, será garantido aos filhos (as) dependentes do mesmo, que estejam em tratamento médico comprovado, utilização do convênio de assistência médica, pelo prazo adicional de até 45 (Quarenta e cinco) dias corridos após o desligamento do empregado (a) desde que o desligamento decorra de dispensa sem justa causa.

CLÁUSULA 45ª - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas pagarão aos empregados no prazo de 10 dias úteis, contados da comunicação pelo empregado, as eventuais diferenças consignadas na folha de pagamento, desde que tais diferenças tenham sido causadas pela empresa.

CLÁUSULA 46ª - JORNADA DE TRABALHO - TURNO

Os empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento, cumprirão a jornada diária de 6 horas de trabalho, distribuídas em turnos que se revezarão em jornadas semanais com duração média de 36 horas, salvo negociação individual por empresa que atenda interesses específicos das partes.

CLÁUSULA 47ª - ADICIONAL DE TURNO

Por ser mais benéfico e vantajoso aos empregados, será pago, para os que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento, o Adicional de Turno de 20%, que incidirá sobre o salário base. Esse adicional será pago em substituição aos cálculos para apuração do Adicional Noturno previsto no artigo nº 73 e parágrafos da CLT, inciso IX do artigo nº 07 da Constituição Federal, e Súmula nº 112 do TST.

CLÁUSULA 48ª - ADICIONAL NOTURNO

Pagamento do Adicional Noturno com o acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna a todos os empregados do horário administrativo. Fica estabelecido que o horário noturno será considerado entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte.

Parágrafo primeiro: Os empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento ficam excluídos desta cláusula, por já perceberem o Adicional de Turno conforme cláusula 48ª deste acordo, sendo este mais benéfico e vantajoso a esses empregados.

CLÁUSULA 49ª - HORA EXTRA - TURNO

Será garantido aos empregados que trabalham em regime de turno, e que venham a ser convocados para prestação de serviços extraordinários, o pagamento das horas trabalhadas acrescidos dos seguintes percentuais:

A. Se Segunda-feira à Domingo, 70% sobre o valor da hora normal.

B. Feriados e dias considerados de folgas de acordo com a tabela, 100% sobre o valor da hora normal.


 
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