Realizar Pesquisas Trabalhistas
Convenção Coletiva de Trabalho

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém.

CLÁUSULA 40ª - CRITÉRIOS DEMISSIONÁRIOS

Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais, para empregados exercentes da mesma função e que trabalhem no mesmo setor:

A. inicialmente, os empregados que, consultados previamente, preferirem a dispensa;

B. depois, os empregados que já receberam benefícios de aposentadoria definitiva pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;

C. finalmente, os empregados de menor tempo de casa e, entre eles, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.

Parágrafo primeiro: O descumprimento desta cláusula, implicará no pagamento de uma indenização de 30% (trinta por cento) do salário base, acrescido dos adicionais regularmente pagos, dos empregados envolvidos, reversível a favor dos mesmos.

Parágrafo segundo: Superadas as razões da dispensa coletiva, as empresas darão preferência de readmissão aos que tenham sido atingidos pela dispensa, exceto para os beneficiados pela nota primeira.

Parágrafo terceiro: As empresas, quando solicitadas pelo sindicato, enviar-lhe-ão, em 15 dias, informações sobre o número de demissões no mês anterior e número de empregados.

CLÁUSULA 41ª - GARANTIAS DA RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO

Será garantido pagamento correspondente a 1 mês de salário básico, acrescido dos adicionais regularmente pagos, como os de periculosidade ou insalubridade e por tempo de serviço, independentemente das verbas rescisórias, indenizatórias ou não previstas em lei ao empregado dispensado sem justa causa que, na data da dispensa:

A. conte com mais de 5 anos de trabalho na mesma empresa e mais de 40 anos de idade ou,

B. conte com mais de 10 anos de trabalho na mesma empresa.

CLÁUSULA 42ª - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - ARTIGO 9º DA LEI Nº 7238/84

A aplicação do artigo 9º da Lei nº 7238/84, de 29 de outubro de 1984, obedecerá as seguintes regras:

A. o aviso prévio, indenizado ou com prestação de trabalho, integrará o tempo de serviço para o fim de caracterização do período de 30 dias antecedentes à data da correção salarial, considerando-se efetivada a dispensa ao fim do prazo do aviso prévio;

B. a dispensa que, efetivada nos termos da regra da letra a, se der após a data da correção salarial, ensejará o recebimento das verbas indenizatórias calculadas com base no valor do salário corrigido;

C. a dispensa que, efetivada nos termos da regra da letra a, se der dentro do período de 30 dias anteriores à data da correção salarial, ensejará o recebimento:

1º. das verbas indenizatórias calculadas com base no valor do salário corrigido; ou,

2º. da indenização adicional do artigo 9º da referida lei.


 
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