Realizar Pesquisas Trabalhistas
Convenção Coletiva de Trabalho

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém.

CLÁUSULA 37ª - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO COM SEQÜELA

Ficam estabelecidas as seguintes vantagens quanto os empregados acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional:

I - Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, por condição insegura, ou portadores de doença profissional, a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração, antes percebida, desde que satisfeitas as seguintes condições:

A. redução de capacidade laboral;

B. incapacidade de exercer a função que vinham exercendo;

C. capacidade de exercer qualquer outra função compatível com o seu estado físico após acidentes;

D. Para os portadores de doença profissional, comprovadamente adquirida na empresa, os benefícios desta cláusula se estenderão até o período máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data da constatação da doença, excetuando-se os portadores de Perda Auditiva Induzida por Ruídos (PAIR). O Sindicato Profissional deverá ser informado sobre os portadores de doença profissional, podendo ser através de remessa da CAT.

II - As condições do item I sempre que exigido, deverão ser atestados pelo INSS e a critério da empresa, pela FUNDACENTRO e o SESI e ou HOSPITAL DAS CLÍNICAS e ou CENTRO DE SAÚDE OCUPACIONAL.

III - Incluem-se na garantia do item I os já acidentados no trabalho com contrato em vigor nesta data, na empresa em que se acidentaram.

IV - Os empregados beneficiados com a garantia do item I não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais.

V - Os contratos de trabalho dos empregados beneficiados com a garantia do item I, não poderão ser rescindidos pelo empregador pelo prazo de 3 (três) anos, ressalvadas as hipóteses de falta grave, acordo entre as partes com assistência do sindicato profissional, ou aquisição do direito a aposentadoria nos prazos mínimos.

VI - Excluem-se da garantia do item I os empregados vitimados em acidentes ocorridos em transportes não fornecido pela empresa.

VII - Os empregados beneficiados com a garantia do item I obrigam-se a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela empresa, os quais, quando necessário, serão preferencialmente aqueles orientados pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS.

VIII - Os empregados que beneficiados por essa cláusula apresentarem conduta disciplinar ou funcional que contrariem as normas da empresa conforme comprovado por investigação conjunta realizada pelas empresas e sindicato, perderão, a qualquer tempo, o direito a todas as vantagens aqui previstas.

CLÁUSULA 38ª - AUXÍLIO PARA FILHOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

As empresas reembolsarão mensalmente os seus empregados, mediante comprovação, as despesas com acompanhamento especializado (educação, transporte, terapias especiais, próteses, órteses etc.) para os filhos com necessidades especiais, até o valor de 01 (hum) salário normativo por filho.
Serão considerados portadores de necessidades especiais, filhos com limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos, os deficientes mentais e os com deficiência imunológica irreversível, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa.

CLÁUSULA 39ª - PEDIDO DE DEMISSÃO - ACORDO

O pedido de demissão e o acordo entre as partes, no caso das cláusulas 36ª e 38ª, devem ser assistidos pelo sindicato profissional, ainda que o empregado não tenha 1 ano de casa, sob pena de nulidade.


 
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