Realizar Pesquisas Trabalhistas
Convenção Coletiva de Trabalho

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém.

CLÁUSULA 32ª - CIPA - ELEIÇÕES

As eleições para as CIPAs serão procedidas de convocação escrita, por parte da empresa, com antecedência de 30 dias, fixando data e local para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais.

CLÁUSULA 33ª - MENSALIDADE SINDICAL

As contribuições associativas mensais, serão recolhidas ao sindicato profissional pelas empresas, até o 5º dia útil do mês subseqüente, sob pena de multa de 40% do valor em atraso, acrescida de 20% do mesmo valor por mês de atraso, reversível em favor do sindicato patronal.

CLÁUSULA 34ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS EMPREGADOS

As empresas adotarão medidas prioritárias de proteção coletiva e suplementares de proteção individual com respeito às condições de trabalho e segurança dos empregados:

A. antes da efetivação no cargo, os empregados da produção e manutenção serão treinados, com os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao exercício do cargo, e informados dos programas de prevenção em geral desenvolvidos pela empresa;

B. os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho;

C. os treinamentos dos empregados contra incêndio, serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas dependidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula deste acordo.

CLÁUSULA 35ª - EMPREGADA GESTANTE

Será garantido o emprego à empregada gestante, por 90 (noventa dias) após o término do período de licenciamento compulsório, ou indenização desse período, ressalvadas a dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.

CLÁUSULA 36ª - EMPREGADA ADOTANTE

Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adotarem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos no artigo 392 A da CLT. 
Quando da adoção na faixa etária de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 30 dias. 
Caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

Parágrafo único: Poderá a empregada conjugar com as férias caso as mesmas estejam vencidas.


 
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