Realizar Pesquisas Trabalhistas
Convenção Coletiva de Trabalho

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém.

CLÁUSULA 28ª - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

As empresas concederão comprovante de pagamento, podendo substituí-lo por meio eletrônico, de livre acesso aos empregados, desde que possa ser impresso, devendo constar a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, bem como, a identificação da empresa e os valores de FGTS do mês, sendo dispensada a assinatura do empregado quando o pagamento for efetuado mediante depósito em sua conta corrente bancária.

Parágrafo único: Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários antes do prazo legal, as empresas que o efetuarem até o dia 30 do próprio mês, poderão proceder o pagamento das horas extras praticadas e/ou desconto das faltas ao serviço, na folha de pagamento do mês seguinte ao de referência, observada sempre a base de cálculo para as horas extras a do efetivo pagamento.

CLÁUSULA 29ª - CARTA AVISO DE DISPENSA OU PUNIÇÃO

Será obrigatório fornecimento de declaração escrita ao empregado demitido sob alegação de falta grave ou punido disciplinarmente das razões da demissão ou punição.

Parágrafo primeiro: Na inexistência de declaração, presumir-se-á a injustiça da demissão ou punição.

CLÁUSULA 30ª - PLANTÃO MÉDICO

Durante a jornada de trabalho, as empresas deverão estar equipadas com medicamentos necessários à prestação de primeiros socorros, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas. Os medicamentos de primeiros socorros devem estar em local adequado, sob a responsabilidade de uma pessoa treinada para prestação dos mesmos.

CLÁUSULA 31ª - AUXÍLIO CRECHE

Com o objetivo de incrementar o amparo a maternidade e a infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos dispendidos normalmente pelas empresas, através dos convênios-creches, as partes signatárias do presente acordo, analisada a portaria MTB 3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação a manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:

A. as empresas obrigadas a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos das suas empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, concederão alternativamente, as mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim;

B. o valor mensal do reembolso corresponderá a 50% do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso;

C. dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;

D. o reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa;

E. o reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará no mês em que o filho complete 12 meses de idade ou cesse o contrato de trabalho;

F. em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;

G. na hipótese de adoção legal o reembolsado será devido em relação ao adotado, a partir da respectiva comprovação legal;

H. a presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva dos filhos. 
Ficam desobrigadas do reembolso, as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, na forma da lei, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.


 
Fique por Dentro | Editorial | Agenda | Diretoria | WebMail
Jornal Reação Química | Serviços | Planos de Saúde | Convênios | Atualidades | Acordos Coletivos | Filie-se | Contato